O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA , através do DIPOA – Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, estabeleceu normas para frango caipira e produção de ovos.

Serviço Público Federal
Ministério da Agricultura e do Abastecimento /MAA
Divisão de Operações Industriais / DOI
OFÍCIO CIRCULAR DOI / DIPOA Nº 007/99 EM 19/05/99

Do: Chefe da Divisão de Operações Industriais - DOI
Ao: SIPA´s / DFA´s
Assunto : Registro doProduto “Frango Caipira ou Frango Colonial” ou “FrangoTipo ou
Estilo Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial”

Os grandes avanços científicos e tecnológicos ocorridos nos últimos anos nos mais diversos setores das atividades ligadas à agropecuária tem propiciado o surgimento de inúmeros novos produtos destinados a um público consumidor cada vez mais esclarecido e interessado em novidades que atendam às suas necessidades.

Há, por outro lado, em todo o mundo, especialmente na área de alimentos uma tendência crescente pela procura dos produtos chamados naturais, ou seja, aqueles obtidos a partir de criações ou de culturas nas quais se adotam técnicas de manejo livres ao máximo de artificialismo que possam alterar de alguma forma o produto final.

Em consequência com a tendência mencionada, é bem conhecimento em nosso país o apreço conferido por uma parcela significativa de consumidores ao denominado “Frango Caipira ou Frango Colonial” ou “FrangoTipo ou Estilo Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial”. Ocorre que a oferta do genuino frango caipira éreduzida o que, em consequência,torna esse produto demasiado caro e, portanto, inacessível a grande parte da população.

Ultimamente, entretanto, começaram a aparecer algumas iniciativas de produtores interessados em atender a demanda existente em relação a tal produto,apresentando alternativa em princípio viável.

Em face do exposto, após criteriosa avaliação dospedidos e dos correspondentes esclarecimentos de produtos específicos e,ainda, levando em conta os compromissos assumidos pelos mesmos, a Divisão de Operações Industriais – DOI, do DIPOA, houve por bem aprovar o emprego da designação “Frango Caipira ou Frango Colonial” ou “Frango Tipo ou Estilo Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial” na identificação de frangos em cuja produção, nas suas diversas fases, sejam fielmente observadas as seguintes condições:

  1. ALIMENTAÇÃO: Constituida por ingredientes, inclusive proteínas, exclusivamente de origem vegetal, sendo totalmente proibido o uso de promotores de crescimento de qualquer tipo ou natureza.
  2. SISTEMA DE CRIAÇÃO (MANEJO): Até 25 (vinte e cinco) dias em galpões. Após essa idade, soltos, a campo, sendo doravante sua criação extensiva, usar no mínimo 3 metros quadrados de pasto por ave.
  3. IDADE DE ABATE: No mínimo 85 (oitenta e cinco) dias.
  4. LINHAGEM: Exclusivamente as raças próprias para este fim, vedadas, portanto, aquelas linhagens comerciais específicas para frango de corte.

É importante ressaltar, ainda, que na operacioalização da produção do “Frango Caipira ou Frango Colonial” ou “Frango Tipo ou Estilo Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial” , devem ser atendidos os seguintes requisitos:

a) Cadastramento de todas as granjas decriação junto ao Serviço de Inspeção Federal. Deve conter neste cadastro nome e inscrição de produtor rural,capacidade de alojamento, endereço e localização (planta de situação).
b) Embora as instalações de abate possam ser as mesmas utilizadas para o Frango de Corte, impõe-se a obrigatoriedade de trabalho em turnos específicos, com a perfeita identificação dos lotes de produção diferenciadas, até a sua embalagem final.
c) Os lotes correspondentes ao “Frango Caipira ou Frango Colonial” ou “Frango Tipo ou Estilo Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial” deverão chegar ao estabelecimentode abate acompanhados por Certificação Especial, de responsabilidade dos produtores, garantindo expressamente todas as condições de criação, conforme acima estipulado.
d) Os lotes correspondentes “Frango Caipira ou Frango Colonial” ou “Frango Tipo ou Estilo Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial” deverão chegar ao local de abate acompanhados de GTA (Guia de Transito Animal) e anexos. Junto aos anexos o médico veteriário e ou responsável técnico deverá especificar o sistema de criação.
e) Eventualmente quando necessário, o Serviço de Inspeção Federal, poderá certificar “ in loco” o sistema de criação deste frango nas granjas, fazendas ou criatórios.
f) Atender o artigo 12 do código de proteção e defesa do consumidor, lei nº 8078 de 11 desetembro de 1990.

Fica estabelecido, finalmente, que a Divisão de Operações Industriais – DOI procederá, sempre que julgar necessário, a auditorias “in loco” incluindo as granjas de produção, para assegurar-se de que as condições fixadas nopresente documento estão sendo integralmente atendidas. Dependendo do resultado das mencionadas auditorias, a presente concessão poderá ser cancelada.

O presente documento, deverá ser adotado a partir desta data.

Antonio Jorge Camardelli
Médico Veterinário – CRMV – 1633
Diretor do DIPOA/SDA

Para informações adicionais e atualização da legislação acesse a página
da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal – D.I.P.O.A
http://www.agricultura.gov.br/sda/dipoa/index.htm

 

Serviço Público Federal
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuári – DAS
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA
Gabinete do Diretor
OFÍCIO CIRCULAR / DIPOA Nº 60/99 EM 04/11/99

Do: Diretor do departamento de Inspeção de Produtos de OrigemAnimal - DIPOA
Ao: SIPA´s / DFA´s
Assunto : Registro do Produto “Ovos Caipira” ou “Ovos Tipo ou Estilo Caipira” ou “Ovos Colonial” ou “Ovos Tipo ou Estilo Colonial”.

-Considerando que cada vez mais estão presentes no mercado competitivo de alimentos produtos obtidos em sua forma natural.
-Considerando que os avicultores de postura já dão exemplo explorando um nicho de mercado constituido de consumidores bem informados e preocupados com a composição natricional sem nenhum fator de modificação.
-Considerando os componentes nutricionais e seus possíveis efeitos na saúde humana como um dos pontos de prioridade na escolha do alimento.
-Considerando que o “Ovo” é um dos principais itens na dieta humana, sendo reconhecido como um dos elementos mais completos, rico em nutrientes essenciais.
-Considerando as tendências de mercado buscando as culturas rurais que depois de adaptados consquitaram um mercado abrangente de consumo.
-Considerando a versatilidade do produto em uma gama enorme de aplicação na culinária brasileira.
-Considerando os vários pedidos de aprovação do produto em lide, junto a Divisão de Operações Industriais, este resolve estabelecer critérios para produção e identificação do produto:

  1. O produto terá como designação de venda “Ovos Caipira” ou “ Ovos Tipo ou Estilo Caipira” ou
    “Ovos Colonial” ou “Ovos Tipo ou Estilo Colonial”.
  2. As galinhas poedeiras deverão ser alimentadas com dietas exclusivamente de origem vegetal, sendo
    proibida a colocação de pigmentos sintéticos na ração;
  3. O sistema de criação deverá ser o mesmo adotado para as galinhas criadas em sistema extensivos,
    livres ao pastoreio, recomenda-se 3 metros quadrados de pasto por ave;
  4. O local de postura, não necessita ser pré estabalecido mas recomenda-se que seja construido locais
    cobertos onde previamente estarão fixados os locais de postura, de fácil acesso denominados
    “Ninhos”, facultando-se a iluminação artificial;
  5. Deverá ser assegurado ao produto garantias da sua obtenção nos aspectos referentes a higiene e
    sanidade, levando em conta como referência o número de coleta de ovos no mínimo de 5 coletas
    diárias e a guarda dos mesmos em sua sala de ovos apropriada e com controle sanitário;
  6. É vedada a reutilização de embalagens ou bandejas ao produto;
  7. É indispensável o relacionamento das granjas produtoras junto ao Serviço de Inspeção Federal com
    a apresentação de toda a documentação inerente ao processo;
  8. Atender o artigo 12 do código de proteção e defesa do consumidor lei nº 8078 de 11de setembro de
    1990.
  9. O referido documento entra em vigor a partir da presente data, revogando o Ofício Circular/DOI/DIPOA Nº 008/99, de 19.05.99.

Antonio Jorge Camardelli
Médico Veterinário – CRMV – 1633
Diretor do DIPOA/SDA