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O
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA , através do DIPOA
– Divisão de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, estabeleceu normas para frango
caipira e
produção
de ovos.
Serviço
Público Federal
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
/MAA
Divisão de Operações Industriais
/ DOI
OFÍCIO CIRCULAR DOI / DIPOA Nº 007/99 EM
19/05/99
Do:
Chefe da Divisão de Operações Industriais
- DOI
Ao: SIPA´s / DFA´s
Assunto : Registro doProduto “Frango Caipira ou
Frango Colonial” ou “FrangoTipo ou
Estilo Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial”
Os
grandes avanços científicos e tecnológicos
ocorridos nos últimos anos nos mais diversos
setores das atividades ligadas à agropecuária
tem propiciado o surgimento de inúmeros novos
produtos destinados a um público consumidor cada
vez mais esclarecido e interessado em novidades que
atendam às suas necessidades.
Há,
por outro lado, em todo o mundo, especialmente na área
de alimentos uma tendência crescente pela procura
dos produtos chamados naturais, ou seja, aqueles obtidos
a partir de criações ou de culturas nas
quais se adotam técnicas de manejo livres ao
máximo de artificialismo que possam alterar de
alguma forma o produto final.
Em
consequência com a tendência mencionada,
é bem conhecimento em nosso país o apreço
conferido por uma parcela significativa de consumidores
ao denominado “Frango Caipira ou Frango Colonial”
ou “FrangoTipo ou Estilo Caipira” ou “Tipo
ou Estilo Colonial”. Ocorre que a oferta do genuino
frango caipira éreduzida o que, em consequência,torna
esse produto demasiado caro e, portanto, inacessível
a grande parte da população.
Ultimamente,
entretanto, começaram a aparecer algumas iniciativas
de produtores interessados em atender a demanda existente
em relação a tal produto,apresentando
alternativa em princípio viável.
Em
face do exposto, após criteriosa avaliação
dospedidos e dos correspondentes esclarecimentos de
produtos específicos e,ainda, levando em conta
os compromissos assumidos pelos mesmos, a Divisão
de Operações Industriais – DOI,
do DIPOA, houve por bem aprovar o emprego da designação
“Frango Caipira ou Frango Colonial” ou “Frango
Tipo ou Estilo Caipira” ou “Tipo ou Estilo
Colonial” na identificação de frangos
em cuja produção, nas suas diversas fases,
sejam fielmente observadas as seguintes condições:
- ALIMENTAÇÃO:
Constituida por ingredientes, inclusive proteínas,
exclusivamente de origem vegetal, sendo totalmente
proibido o uso de promotores de crescimento de qualquer
tipo ou natureza.
-
SISTEMA DE CRIAÇÃO (MANEJO): Até
25 (vinte e cinco) dias em galpões. Após
essa idade, soltos, a campo, sendo doravante sua criação
extensiva, usar no mínimo 3 metros quadrados
de pasto por ave.
- IDADE
DE ABATE: No mínimo 85 (oitenta e cinco) dias.
- LINHAGEM:
Exclusivamente as raças próprias para
este fim, vedadas, portanto, aquelas linhagens comerciais
específicas para frango de corte.
É
importante ressaltar, ainda, que na operacioalização
da produção do “Frango Caipira ou
Frango Colonial” ou “Frango Tipo ou Estilo
Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial”
, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
a)
Cadastramento de todas as granjas decriação
junto ao Serviço de Inspeção Federal.
Deve conter neste cadastro nome e inscrição
de produtor rural,capacidade de alojamento, endereço
e localização (planta de situação).
b) Embora as instalações de abate possam
ser as mesmas utilizadas para o Frango de Corte, impõe-se
a obrigatoriedade de trabalho em turnos específicos,
com a perfeita identificação dos lotes
de produção diferenciadas, até
a sua embalagem final.
c) Os lotes correspondentes ao “Frango Caipira
ou Frango Colonial” ou “Frango Tipo ou Estilo
Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial”
deverão chegar ao estabelecimentode abate acompanhados
por Certificação Especial, de responsabilidade
dos produtores, garantindo expressamente todas as condições
de criação, conforme acima estipulado.
d) Os lotes correspondentes “Frango Caipira ou
Frango Colonial” ou “Frango Tipo ou Estilo
Caipira” ou “Tipo ou Estilo Colonial”
deverão chegar ao local de abate acompanhados
de GTA (Guia de Transito Animal) e anexos. Junto aos
anexos o médico veteriário e ou responsável
técnico deverá especificar o sistema de
criação.
e) Eventualmente quando necessário, o Serviço
de Inspeção Federal, poderá certificar
“ in loco” o sistema de criação
deste frango nas granjas, fazendas ou criatórios.
f) Atender o artigo 12 do código de proteção
e defesa do consumidor, lei nº 8078 de 11 desetembro
de 1990.
Fica
estabelecido, finalmente, que a Divisão de Operações
Industriais – DOI procederá, sempre que
julgar necessário, a auditorias “in loco”
incluindo as granjas de produção, para
assegurar-se de que as condições fixadas
nopresente documento estão sendo integralmente
atendidas. Dependendo do resultado das mencionadas auditorias,
a presente concessão poderá ser cancelada.
O
presente documento, deverá ser adotado a partir
desta data.
Antonio
Jorge Camardelli
Médico Veterinário – CRMV –
1633
Diretor do DIPOA/SDA
Para
informações adicionais e atualização
da legislação acesse a página
da Divisão de Inspeção de Produtos
de Origem Animal – D.I.P.O.A
http://www.agricultura.gov.br/sda/dipoa/index.htm
Serviço
Público Federal
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuári – DAS
Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal – DIPOA
Gabinete do Diretor
OFÍCIO CIRCULAR / DIPOA Nº 60/99 EM 04/11/99
Do:
Diretor do departamento de Inspeção de
Produtos de OrigemAnimal - DIPOA
Ao: SIPA´s / DFA´s
Assunto : Registro do Produto “Ovos Caipira”
ou “Ovos Tipo ou Estilo Caipira” ou “Ovos
Colonial” ou “Ovos Tipo ou Estilo Colonial”.
-Considerando
que cada vez mais estão presentes no mercado
competitivo de alimentos produtos obtidos em sua forma
natural.
-Considerando que os avicultores de postura já
dão exemplo explorando um nicho de mercado constituido
de consumidores bem informados e preocupados com a composição
natricional sem nenhum fator de modificação.
-Considerando os componentes nutricionais e seus possíveis
efeitos na saúde humana como um dos pontos de
prioridade na escolha do alimento.
-Considerando que o “Ovo” é um dos
principais itens na dieta humana, sendo reconhecido
como um dos elementos mais completos, rico em nutrientes
essenciais.
-Considerando as tendências de mercado buscando
as culturas rurais que depois de adaptados consquitaram
um mercado abrangente de consumo.
-Considerando a versatilidade do produto em uma gama
enorme de aplicação na culinária
brasileira.
-Considerando os vários pedidos de aprovação
do produto em lide, junto a Divisão de Operações
Industriais, este resolve estabelecer critérios
para produção e identificação
do produto:
-
O produto terá como designação
de venda “Ovos Caipira” ou “ Ovos
Tipo ou Estilo Caipira” ou
“Ovos Colonial” ou “Ovos Tipo ou
Estilo Colonial”.
- As
galinhas poedeiras deverão ser alimentadas
com dietas exclusivamente de origem vegetal, sendo
proibida a colocação de pigmentos sintéticos
na ração;
- O
sistema de criação deverá ser
o mesmo adotado para as galinhas criadas em sistema
extensivos,
livres ao pastoreio, recomenda-se 3 metros quadrados
de pasto por ave;
- O
local de postura, não necessita ser pré
estabalecido mas recomenda-se que seja construido
locais
cobertos onde previamente estarão fixados os
locais de postura, de fácil acesso denominados
“Ninhos”, facultando-se a iluminação
artificial;
- Deverá
ser assegurado ao produto garantias da sua obtenção
nos aspectos referentes a higiene e
sanidade, levando em conta como referência o
número de coleta de ovos no mínimo de
5 coletas
diárias e a guarda dos mesmos em sua sala de
ovos apropriada e com controle sanitário;
- É
vedada a reutilização de embalagens
ou bandejas ao produto;
- É
indispensável o relacionamento das granjas
produtoras junto ao Serviço de Inspeção
Federal com
a apresentação de toda a documentação
inerente ao processo;
- Atender
o artigo 12 do código de proteção
e defesa do consumidor lei nº 8078 de 11de setembro
de
1990.
-
O referido documento entra em vigor a partir da presente
data, revogando o Ofício Circular/DOI/DIPOA
Nº 008/99, de 19.05.99.
Antonio
Jorge Camardelli
Médico Veterinário – CRMV –
1633
Diretor do DIPOA/SDA
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